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Sobre
LEIS APROVADAS
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LEI 5.177/13 - RESERVA DE VAGAS PARA GESTANTESReserva de vagas para condutoras de veículos que sejam gestantes ou mães acompanhadas de filhos de até dois anos de idade, nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, órgãos públicos e privados e demais locais de acesso popular. As vagas serão devidamente demarcadas e identificadas pelos estabelecimentos ou pelo poder público. O deputado Wellington Luiz afirma que a Lei proporciona mais segurança, pois gestantes e mães, em razão da demora no desembarque, se tornam mais vulneráveis à ação de criminosos.
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LEI 5.016/13 - ESCOLA BILÍNGUEA Lei Institui no DF a Escola Pública Integral Bilíngue (Libras) e Português-Escrito, com o objetivo de oferecer a comunicação e o ensino em Língua Brasileira de Sinais – (Libras) e em Língua Portuguesa escrita e que qualquer comunicação e atividades pedagógicas da escola deverão ser realizadas em Libras e/ou Português-Escrito. Para alcançar este resultado, o trabalho foi feito em parceria entre a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis), professores, pais, surdos e assessoria do Gabinete do Deputado Wellington Luiz.
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LEI 5.065/2013 - ACESSIBILIDADE PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAISDe acordo com a Lei, serão disponibilizados equipamentos para lazer e recreação adaptados para portadores de necessidades especiais nos parques, praças e centros desportivos. A acessibilidade é um direito de todos.
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LEI 5.459/2015 - DISPOSITIVOS SONOROS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DFAprovada pela Câmara Legislativa do DF e sancionada pelo governador Rodrigo Rollemberg, a Lei n. 5.459, de autoria do Dep. Wellington Luiz, determina a instalação de dispositivos sonoros nos veículos de transporte público de passageiros do DF, possibilitando a identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus. O Dep. Wellington Luiz comemora mais uma importante conquista na luta pela inclusão social dos cidadãos portadores de deficiência.
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LEI 4.635/11 - MAIS SEGURANÇA NAS MATERNIDADESLei de autoria do deputado Wellington Luiz torna obrigatório o monitoramento, por meio de câmeras, das unidades de terapia intensiva neonatal, berçários e maternidades da rede de saúde pública e privada em todo DF. Fique atento, agora é lei.
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PL 1873/14 - MAIS SEGURANÇA PARA OS PEDESTRESPrevê a instalação de dispositivo sonoro próximo às faixa de pedestre, para chamar a atenção do motorista quanto a possibilidade de travessia de pessoas (PL 1873/14- aguardando sanção).
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Lei 4.740/11 - CUIDADO COM A SAÚDE: PREVENÇÃO À ECLAMPSIAA Lei 4.740/11 prevê a realização de campanha permanente de esclarecimento e prevenção da eclampsia no DF. A doença (eclampsia), que atinge mulheres na segunda metade da gravidez, não tem causa conhecida e pode levar à morte.
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LEI 4.835/12 - MAIS FACILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEAPor meio desta lei, serão incluídos em todos os exames de sangue oriundos de doação voluntária, a verificação da tipagem HLA (Antígeno Leucocitário Humano). Isto significa que por meio da realização de uma análise específica, possíveis doadores de medula óssea poderão ser identificados com maior facilidade. O voluntário cadastrado passará a constar no Registro Nacional de Doadores de Medula (Redome) sendo possível propiciar mais esperança a todos que sofrem de leucemia e aguardam transplante de medula óssea.
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Lei nº 5.555/15 - LIBERDADE PARA MALHAÇÃOA Lei nº 5.555/15 de autoria do deputado Wellington Luiz elimina a obrigatoriedade do atestado médico nas academias. Isso significa que as academias e estabelecimentos afins do Distrito Federal não podem mais exigir de seus clientes a apresentação de atestado médico para a prática de atividades físicas. Segundo o texto, clientes de até 69 anos precisam apenas preencher um questionário de prontidão (PAR-Q) para começar a atividade. Para os usuários, a lei é bem vida, pois a exigência do atestado é cara é burocrática.
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Lei nº 5.693/16 - BANCO DE SANGUE VIRTUAL: MAIS DOADORES PARA O HOMOCENTROA Lei nº 5.693/16, de autoria do deputado distrital Wellington Luiz foi sancionada pelo governo do Distrito Federal. Agora, servidores públicos do DF que desejarem ser doadores de sangue poderão se inscrever voluntariamente e disponibilizar através de cadastro junto ao site da Fundação Hemocentro de Brasília dados como nome, idade, tipo sanguíneo, e-mail e telefones para contato, com vistas a futuras coletas. Segue o texto da publicação da lei no Diário Oficial do Distrito Federal, data de 03 de agosto de 2016, seção LEI Nº 5.693, DE 02 DE AGOSTO DE 2016 (Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz ) Institui o Banco de Sangue Virtual do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Banco de Sangue Virtual do Distrito Federal, com objetivo de ampliar o número de doadores junto à Fundação Hemocentro de Brasília. Art. 2º O Banco de Sangue Virtual, de que trata esta Lei, é constituído mediante cadastramento de servidores públicos do Distrito Federal que desejem ser doadores de sangue, em parceria com a Fundação Hemocentro de Brasília. § 1º O cadastramento mencionado no caput contém o tipo sanguíneo e a intenção em ser ou não doador. § 2º A disponibilização do cadastro à Fundação Hemocentro de Brasília deve ser formalizada pelo órgão distrital competente. § 3º O servidor público que manifeste a intenção de ser doador de sangue permanece alcançado pelos benefícios de que tratam as leis sobre doação voluntária de sangue. Art. 3º (V E T A D O). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 2016 128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG
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LEI 5.838/17 – INCENTIVO AO ESPORTELEI Nº 5.838, DE 11 DE ABRIL DE 2017 (Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz) Institui e inclui o dia 9 de julho no calendário oficial de eventos do Distrito Federal como data oficial e comemorativa do futevôlei. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o dia 9 de julho como data oficial e comemorativa do futevôlei. Art. 2º Fica incluída a data 9 de julho no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes ou das Administrações Regionais, deve fornecer apoio à realização de atividades de que trata esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília
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Lei nº 5.867/2017 - LEI MANDA DETRAN ALERTAR SOBRE VENCIMENTO DA CNHAprovada a Lei nº 5.867/2017, de autoria do Deputado Distrital Wellington Luiz, que determina que Motoristas do Distrito Federal deverão ser avisados com pelo menos 30 dias de antecedência sobre o vencimento da carteira de habilitação. O texto determina que o alerta seja feito pelos Correios, com aviso de recebimento para que o titular da CNH possa fazer a renovação. A lei foi inicialmente vetada pelo governo em agosto de 2016 por entender que ela legisla sobre algo que é de competência da União e ainda traz mais despesas para o governo do DF. Apesar dos argumentos, a Câmara decidiu por derrubar o veto e “ressuscitar” a proposta. O GDF informou que a Procuradoria vai avaliar se entra com recurso para barrar a nova regra. Ao justificar a aprovação da norma, o deputado Wellington Luiz (PMDB) relatou que “diversos motoristas”, principalmente caminhoneiros, encaminharam a solicitação por não terem o hábito de verificar a data de validade do documento. “Assim, ao se instituir essa notificação por parte do Detran aos condutores de veículos, estaremos facilitando tão renovação, em consequência, propiciando a efetiva arrecadação dessas taxas pelo Detran”, continua o distrital. Atualmente, carteiras de habilitação têm validade de cinco anos para motoristas com até 65 anos – acima desta idade, ela vale três anos. Dirigir com habilitação vencida há mais de 30 dias representa infração gravíssima, o que implica sete pontos na carteira, recolhimento da habilitação, retenção do veículo e multa de R$ 293,47.
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Lei 5821/2017 - CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS NAS REDES DE ENSINO DO DFA Lei 5821/2017 de minha autoria, dispõe sobre o cadastramento obrigatório de responsáveis autorizados a retirar alunos das escolas da rede de ensino do DF. As escolas públicas e privadas, integrantes da rede de ensino, deverão manter cadastro atualizado das pessoas responsáveis pela retirada de alunos até 12 anos de idade, dos referidos estabelecimentos de ensino. O cadastro deve conter, além de todas as informações básicas necessárias à identificação do responsável, o grau de afinidade com aluno e a expressa autorização de pelo menos um dos pais ou responsáveis.
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Lei nº 5.965/17 - DESCONTOS NO IPTUAGORA É LEI! Art. 1° Fica instituído no Distrito Federal o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas de redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, as quais preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. § 1° O benefício tributário a que se refere o caput consiste na redução do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem as seguintes medidas: I- arborização; II – implantação de quintal e calçadas verdes; III – sistema de captação da água de chuva; IV- sistema de reúso de água; V- sistema de aquecimento hidráulico solar; VI – sistema de aquecimento elétrico solar; VII- construções com material sustentável; VIII – utilização de energia passiva; IX – sistema de energia eólica; X – implantação de telhado verde em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura; XI – separação de resíduos sólidos; XII- manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas; XIII – utilização de lâmpadas de LED. § 2° Quanto à redução prevista no§ 1°, II, para a fixação do valor do desconto são considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento. § 3° Os benefícios previstos no § 1°, I e II, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio. § 4º Pode ser cumulativo o desconto de que trata o § 1°, I, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma. § 5º A forma de obtenção dos benefícios previstos no § 1°, III, IV e XI, deve ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 180 dias da data de publicação desta Lei. Art. 2º Para a obtenção do benefício tributário disposto nesta Lei, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias. Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – arborização: plantio de 1 ou mais árvores escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, em frente a imóvel horizontalmente edificado, ou preservação de árvore já existente observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento; Il – implantação de quintal ou calçadas verdes: implantação, no perímetro do terreno, de calçadas e quintais efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal, em no mínimo 80% da área destinada para tais fins; III – sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e a armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; IV- sistema de reúso de água: utilização, após o devido tratamento, da água residual proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável; V- sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel; VI – sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel; VII – construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que essa característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; VIII – utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico que especifique as contribuições efetivas para economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; IX- sistema de energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel; X – telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas, a qual proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos e redução da poluição ambiental; XI – separação de resíduos sólidos: coleta e separação do lixo em suas categorias preestabelecidas (vidro, plástico, papel, metal) e sua correta destinação para r~eclclagem; XII – manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas: situação em que o proprietário do terreno sem edificações proteja o imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, as quais passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ecológico e ambiental; e também destina 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano; XIII – utilização de lâmpadas de LED: utilização de lâmpadas ecologicamente corretas, feitas a partir de light emitting díode – LED, as quais consomem até 80% menos energia em relação às lâmpadas convencionais. Art. 4° O percentual a ser descontado no IPTU de que trata esta Lei observa a seguinte proporção: I – 2% para as medidas previstas no art. 1°, § 1 o, I e 11; II – 3% para as medidas descritas no art. 1°, § 1°, V, VI, VIII e XI; III- 7% para as medidas descritas no art. to,§ 1°, III, IV e XIII; IV – 9% para as medidas descritas no art. 1 o, § 1 o, VII e IX; V – 11% para a medida descrita no art. 1 o, § 1 o, X; VI- 15% para a medida descrita no art. 1 o, § 1 o, XII. Art. 5° O benefício de que trata esta Lei é concedido uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, bem oomo com outros descontos eventualmente concedidos pelo Poder Executivo, desde que não ultrapasse o limite de 30% do valor do IPTU do contribuinte para pagamento à vista e 20% para pagamento parcelado. Art. 6° O interessado em obter o benefício tributário descrito nesta Lei deve protocolar o pedido devidamente justificado perante o órgão competente, entre os meses de setembro e novembro do ano anterior em que deseja o desconto, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o pedido com documentos comprobatórios. § 1º O órgão competente designa responsável para comparecer ao local indicado pelo contribuinte, a fim de analisar a conformidade das ações com os critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares. § 2° Feita a devida análise, o órgão emite parecer conclusivo acerca da concessão ou não concessão do benefício, sendo que: I – se o parecer for favorável, após ciência do interessado, o pedido é enviado para o órgão competente para providências; II – se o parecer for desfavorável, o processo é arquivado após ciência do interessado. Art. 7° O benefício de que trata esta Lei pode ser cancelado, quando: I – o sistema objeto de concessão do desconto deixar de existir no imóvel sobre o qual recai o IPTU; II – o contribuinte interessado deixar de fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente. Art. 8º O benefício de que trata esta Lei pode ser suspenso, a qualquer tempo, por ato de autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificam os incentivos, mediante parecer devidamente fundamentado. Art. 9º A renovação do benefício tributário descrito nesta Lei deve ser feita anualmente. Parágrafo único. Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadores do desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais gerados. Art. 10. Esta Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. Só podem ser beneficiados por esta Lei os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e verticais), comerciais, mistos ou institucionais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possuam sistema ecológico de tratamento de esgoto, como fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano. Art. 12. Aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos), comerciais, mistos ou institucionais que adotem o benefício tributário de que trata esta Lei é concedida redução proporcional do IPTU, na forma das medidas dispostas nesta Lei. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
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Lei nº 5.997/2017 - CERCO À VENDA CASADAAprovada lei 5.997/2017 de minha autoria que proíbe o Banco Regional de Brasília – BRB, de condicionar qualquer tipo de serviços, aos seus correntistas a concessão de financiamentos e empréstimos nas linhas de crédito, ou a qualquer produto (títulos de capitalização, seguros, dentre outros), a título de reciprocidade. Constatada a prática abusiva referida no caput, deverá o Banco Regional de Brasília – BRB, devolver em dobro imediatamente, nos termos do artigo 42 CDC, ao correntista, o montante utilizado para a aquisição do produto ou a contratação de serviços oferecidos pela instituição financeira, sem prejuízo da aplicação das demais sanções aos responsáveis.
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VEJA A LISTA COMPLETA DAS LEIS SANCIONADAS CLICANDO AQUILEI-6105/2018 (Lei) Ementa Prioriza a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública de ensino básico do Distrito Federal, quando localizada mais próxima de sua residência. LEI-6099/2018 (Lei) Ementa Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras. LEI-6050/2017 (Lei) Ementa Altera a Lei nº 5.052, de 5 de março de 2013, que Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Policial Civil Aposentado. LEI-5997/2017 (Lei) Ementa Dispõe sobre a proibição de o Banco Regional de Brasília BRB condicionar a concessão de financiamentos, nas linhas de crédito, a qualquer forma de reciprocidade em produtos ou serviços e dá outras providências. LEI-5994/2017 (Lei) Ementa Estabelece garantias aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal nos casos de atraso da remuneração e dá outras providências. LEI-5965/2017 (Lei) Ementa Cria o programa IPTU Verde, que dispõe sobre a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU como incentivo ambiental destinado a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente. LEI-5952/2017 (Lei) Ementa Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. LEI-5942/2017 (Lei) Ementa Dispõe sobre a inclusão, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, do Dia do Agente Policial de Custódia da Polícia Civil do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 28 de julho de cada ano. LEI-5867/2017 (Lei) Ementa Dispõe sobre notificação relativa ao vencimento da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências. LEI-5838/2017 (Lei) Ementa Institui e inclui o dia 9 de julho no calendário oficial de eventos do Distrito Federal como data oficial e comemorativa do futevôlei. LEI-5821/2017 (Lei) Ementa Dispõe sobre o cadastramento obrigatório de responsáveis autorizados a retirar alunos das escolas da rede de ensino do Distrito Federal. LEI-5758/2016 (Lei) Ementa Dispõe sobre criação amadorista e comercial de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira de origem silvestre e dá outras providências. LEI-5693/2016 (Lei) Ementa Institui o Banco de Sangue Virtual do Distrito Federal e dá outras providências. LEI-5555/2015 (Lei) Ementa Altera a Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o registro e o funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área do ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal, e dá outras providências. LEI-5528/2015 (Lei) Ementa Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Distrito Federal do Dia do Servidor de Trânsito. LEI-5475/2015 (Lei) Ementa Regulamenta o art. 8º da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. LEI-5459/2015 (Lei) Ementa Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus. LEI-5421/2014 (Lei) Ementa Dispõe sobre a instalação de dispositivo de alerta próximo às faixas de pedestres. LEI-5376/2014 (Lei) Ementa Altera a Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de deficiência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico. LEI-5334/2014 (Lei) Ementa Dispõe sobre a inclusão do Dia Mundial de Conscientização do Autismo no calendário oficial do Distrito Federal. LEI-5177/2013 (Lei) Ementa Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica. LEI-5170/2013 (Lei) Ementa Dispõe sobre informações nas placas identificadoras de obras públicas, na forma que especifica. LEI-5156/2013 (Lei) Ementa Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Festa da Padroeira da Paróquia Maria Auxiliadora. LEI-5152/2013 (Lei) Ementa Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Festa da Padroeira da Paróquia Imaculado Coração de Maria. LEI-5075/2013 (Lei) Ementa Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Desbravador. LEI-5065/2013 (Lei) Ementa Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência. LEI-5052/2013 (Lei) Ementa Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Policial Civil Aposentado. LEI-5041/2013 (Lei) Ementa Dispõe sobre a inclusão, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, dos eventos relativos à profissão de farmacêutico, na forma que especifica. LEI-5016/2013 (Lei) Ementa Estabelece diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação bilíngue para surdos, a serem implantadas e implementadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. LEI-4922/2012 (Lei) Ementa Inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, os eventos relativos aos surdos, na forma que especifica. LEI-4915/2012 (Lei) Ementa Dispõe sobre a inclusão do Dia Mundial da Síndrome de Down no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. LEI-4906/2012 (Lei) Ementa Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Agente de Polícia, a ser comemorado no dia 30 de novembro. LEI-4831/2012 (Lei) Ementa Inclui no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Delegado de Polícia, a ser comemorado no dia 3 de dezembro de cada ano. LEI-4784/2012 (Lei) Ementa Dispõe sobre a inclusão, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e Agente de Atividades Penitenciárias, vitimados em serviço. LEI-4776/2012 (Lei) Ementa Institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal. LEI-4753/2012 (Lei) Ementa Dispõe sobre a disponibilização de informações cadastrais pelos órgãos de proteção ao crédito, na forma que especifica. LEI-4740/2011 (Lei) Ementa Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção sobre eclampsia no Distrito Federal. LEI-4635/2011 (Lei) Ementa Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica.
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